TJMG reconhece usucapião especial urbana sob perspectiva de gênero

TJMG reconhece usucapião especial urbana sob perspectiva de gênero

TJMG reconhece usucapião especial urbana sob perspectiva de gênero

Tribunal aplicou regra do CNJ e concedeu imóvel a moradora de Formiga

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma mulher de 65 anos para reformar a sentença de 1º Grau e julgar procedente o pedido de usucapião especial urbana. Com a decisão, foi declarada a aquisição originária da propriedade e reconhecido o domínio da moradora sobre o imóvel urbano de 164,35 m² localizado na Comarca de Formiga, na região Oeste do Estado.

A autora recorreu ao tribunal após o juízo da Comarca julgar o pedido improcedente por entender que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a posse qualificada, conferindo peso determinante ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo réu e ao envio de uma notificação extrajudicial em 2022.

De acordo com os autos, a requerente sustentou exercer a posse exclusiva, pacífica e ininterrupta do bem com finalidade de moradia para si e para o seu filho desde 2008, momento em que ocorreu o término de sua união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro, motivado por infidelidade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, reverteu a decisão de 1º Grau com base na aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seu voto, a magistrada argumentou que o Poder Judiciário tem o dever de identificar e corrigir assimetrias estruturais de gênero, vedando a reprodução de estereótipos que condicionem a caracterização do animus domini (a intenção de agir como dono) a atos patrimoniais associados ao padrão masculino, como a quitação de impostos imobiliários.

Para a relatora, no contexto de uma mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o ânimo de proprietária se manifesta legitimamente na permanência, no cuidado e na manutenção cotidiana do lar.

A desembargadora Lílian Maciel destacou ainda a ocorrência de interversio possessionis (interversão do caráter da posse), ressaltando que o abandono pelo ex-companheiro cessou qualquer dependência possessória e deu início ao exercício da posse autônoma em nome próprio.

A decisão também desconstruiu as teses da defesa do réu de existência de comodato ou contrato verbal de locação, apontando a ausência de provas diretas e a fragilidade de suas testemunhas, que prestaram depoimento por “ouvir dizer” e sequer conheciam a localização da residência.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: TJMG

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